Conceito romano de casamento é a combinação de um homem e uma mulher. 1.- Puberdade. É a fase da adolescência em que começa a exibir-se a conduta para a reprodução. No começo da puberdade se ajustou-se pra mulheres aos doze anos de idade, para os homens se fazia pelo check-up do corpo do jovem com o pai. 2.-Consentimento dos noivos.
Os futuros cônjuges necessitam estar de acordo pra promoção do casamento, a sua vontade tem que ser livre de qualquer pressão, caso oposto, o casamento não será válido. 3.-Consentimento dos paterfamilias. Se os noivos são alieni iuris, precisam ter o consentimento dos seus respectivos paterfamilias.
- 1 A família moderna
- Símbolos Nacionais
- Mas não é sempre que é tão acessível
- O complexo de Mary-Chon (1958)
- seis Década de 1880
- 6 395-406; Estilicão
- Porque não se voltou a comentar do ex-marido (o romancista) de Letizia
4.- Conubium. Os participantes precisam ter ius connubii, caso inverso a união não será justas núpcias. Também não se permitia o casamento entre ingênuos e libertos . 1.-Parentesco. Sem distinguir entre agnación e grande, caso contrário, você comete incestum. Entrem parentes em linha reta ascendente ou descendente, é proibido o casamento até o permanente. 2.-Parentesco por afinidade. Em linha reta esta é proibido até o eterno, entre aqueles que foram sogro e nora, sogra e genro, mãe e mãe, padrasto e enteada. Em direito postclásico a proibição se estende aos cunhados. 3.-Outros impedimentos. Um senadoconsulto emitido sob Marco Aurélio e Cômodo proíbe o casamento entre tutor e aluno, antes da prestação de contas. O magistrado ou funcionário provincial não podes se casar com uma mulher nascida ou residente naquela província.
4.-Quanto à restrição para os soldados de contrair matrimônio, diz Kaser que muito discutidos foram a regra, data, assunto e alcance dessa proibição, que desaparece sob Sétimo Sevreo. 5.- Justiniano proíbe o casamento entre raptor e raptada e entre padrinho e afilhada. Manus é o poder que tem o marido sobre isso sua uxor ou tuas noras. Confarreatio. Desse modo estava reservada pros patrícios. Se celebrara em honra de Júpiter diante de um sacerdote de Júpiter e 10 testemunhas, se pronunciavam certas palavras solenes e os maridos deviam consumir um pão de trigo.
Para ser sacerdote de Júpiter, de Marte e de Rômulo, era a condição de ter nascido de um casamento celebrado por confarreatio. Para fins da república a tua celebração é rara, tanto que, no ano de oitenta e sete ao 12. C. ficou vago o cargo de flamen dialis, pelo que foi fundamental que um senadoconsulto declara que a confarretio podia fazer-se só pra efeitos de direito sagrado, sem afetar a condição civil da mulher. Coemptio. Consistia em uma venda fictícia, por mancipatio, que zebra o paterfamilias da mulher, ou ela mesma se é sui iuris.
Deste jeito desaparece no desfecho da época clássica. USUS. A convivência ininterrupta da mulher com seu marido, dava a ele a manus. Esta posse podia ser interrompido pela mulher, o que atravessar 3 noites de cada ano, fora do lar conjugal e então evitava uma espace de usucapião. Esta maneira, que, aparentemente, era a mais antiga, cai em desuso para os inícios da data clássica. A manus mariti extingue-se pelos mesmos modos que uma filha deixa de estar ante a autoridade paterna. Donationes inter virum et uxorem. As doações entre marido e mulher estavam proibidas desde outrora.
Mais tarde, uma oratio, reitera a proibição, a término de que não pareça que se compra a paz conjugal com dinheiro nem sequer venha a despencar na pobreza o ótimo dos 2 e enriqueça o pior. Com este senadoconsulto, Caracala suaviza o rigor da proibição, com o qual instaura que considera-se comprovada a doação no momento em que o doador morre sem ter revogado.
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